PORTARIA GM/MPO Nº 373, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

PORTARIA GM/MPO Nº 373, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

Institui a Metodologia de Avaliação Padronizada de Políticas Públicas - MAPP, dispõe sobre sua operacionalização, governança e procedimento de validação, e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída a Metodologia de Avaliação Padronizada de Políticas Públicas - MAPP, ferramenta de avaliação de políticas públicas, com as seguintes finalidades:

I - ampliar a escala de avaliação de políticas públicas no governo federal;

II - aumentar a padronização das avaliações de políticas públicas, reduzindo discricionariedade e permitindo maior comparabilidade entre as políticas avaliadas;

III - estimular a prática da autoavaliação de políticas públicas, tanto ex ante quanto ex post, por seus gestores; e

IV - disseminar o uso de evidências que contribuam para o aprimoramento de políticas públicas.

CAPÍTULO II

DA MAPP

Art. 2º A MAPP é ferramenta de avaliação que sistematiza evidências disponíveis e produz diagnóstico comparável, indicando o grau de maturidade das políticas públicas em relação a:

I - a aderência a boas práticas de monitoramento e avaliação; e

II - a capacidade de demonstrar resultados quanto à efetividade, eficiência e sustentabilidade.

Art. 3º A operacionalização da MAPP ocorrerá por meio de plataforma digital específica, desenvolvida e mantida pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento - SMA/MPO, em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

Art. 4º A utilização da MAPP é voluntária, sendo facultado seu uso por qualquer cidadão.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DA MAPP

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da MAPP:

I - deliberar sobre o desenvolvimento da MAPP e sobre a interpretação de conceitos para sua aplicação;

II - definir procedimentos de gestão e uso da plataforma;

III - aprovar ou rejeitar mudanças na estrutura ou no conteúdo da MAPP, na estratégia de pontuação, nos relatórios gerados e no material de treinamento; e

IV - aprovar o Guia de Uso da MAPP.

Art. 6º O Comitê Gestor da MAPP será composto:

I - pelo Subsecretário de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos da SMA/MPO, que o presidirá;

II - por três membros da SMA/MPO; e

III - por três membros do IPEA.

§ 1º A indicação dos membros referidos nos incisos II e III será feita por meio de ofício ao presidente do Comitê.

§ 2º A lista de membros do Comitê Gestor será disponibilizada na plataforma digital referida no art. 3º.

Art. 7º O Comitê Gestor reunir-se-á, presencialmente ou por meio virtual, ordinariamente a cada dois meses, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente, com antecedência mínima de sete dias.

Parágrafo único. As decisões do Comitê Gestor serão publicadas no sítio eletrônico oficial do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 8º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de três membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único. Compete ao presidente do Comitê decidir sobre matérias em que não se alcance maioria simples, cabendo-lhe o voto de desempate.

Art. 9º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e sem direito a reembolso de despesas relativas à participação em reuniões.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE AUTOAVALIAÇÃO PADRONIZADA

Art. 10. Fica instituído o processo de autoavaliação padronizada, que se destina a apoiar o aperfeiçoamento de políticas públicas do governo federal por meio da MAPP.

§ 1º O processo de que trata o caput será composto pelas etapas sequenciais e indissociáveis de aplicação, validação e decisão final, e será disciplinado por resolução do Comitê Gestor da MAPP.

§ 2º O processo de autoavaliação padronizada terá duração máxima de dois anos, contados a partir da validação, e sua adesão é voluntária, sendo facultada a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

§ 3º A SMA/MPO disponibilizará apoio técnico à aplicação da MAPP e ao subsequente aperfeiçoamento das políticas públicas que aderirem ao processo de autoavaliação padronizado.

§ 4º O processo de autoavaliação padronizada será requerido exclusivamente mediante solicitação eletrônica, apresentada por agente público que mantenha relação institucional com a política objeto da autoavaliação e previamente habilitado como usuário da plataforma da MAPP.

Art. 11. As informações produzidas, coletadas e analisadas durante o procedimento de autoavaliação padronizada serão tratadas como documentos preparatórios, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 1º O acesso aos documentos e informações será assegurado apenas após a conclusão do processo de autoavaliação padronizada.

§ 2º Durante o período em que os documentos forem considerados preparatórios, o acesso será restrito aos agentes públicos diretamente envolvidos no processo de autoavaliação padronizada.

§ 3º Os agentes públicos envolvidos no processo de autoavaliação padronizada deverão observar o dever funcional de sigilo quanto às informações de caráter preparatório a que tiverem acesso, nos termos do art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Gestor da MAPP.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE TEBET